Desde que
publicamos a data e hora da audiência de amanhã 17/10/2018, às 08:30, algumas
pessoas me enviaram mensagens com o seguinte questionamento:
Posso assistir
a audiência?
A resposta é
sim. Audiência em regras são públicas. A publicidade dos atos processuais se
revela um dos mais importantes instrumentos de proteção, posto que, permitindo
a fiscalização pública da atividade jurisdicional, limita-se o poder
monopolizado pelo Estado. Especialmente no caso do concurso público do município
de Panelas que com a simples existência do processo, ao meu ver, só traz prejuízo
tanto aos que foram aprovados quanto aos que não foram aprovados e esperam uma
nova oportunidade. Oportunidade que só surgirá com a finalização da vigência do
atual.
Além do artigo
37 da CRFB (que se você me segue já deve ter memorizado), temos também o princípio
da publicidade dos atos processuais que, se não for obedecido, pode até mesmo
anular todo o processo, conforme o Novo Código de Processo Civil e sua
correspondência com o artigo 93, inciso IX da CRFB.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único.
Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente
das partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Na Constituição
encontramos a seguinte redação:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa
do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura,
observados os seguintes princípios:
IX -
todos os
julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas
todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em
determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes,
em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no
sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004).
Temos ainda no rol dos direitos fundamentais
a seguinte previsão:
Art. 5º Todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
seguintes:
LX - a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
Defendendo a publicidade dos
atos processuais o Ministro Celso de Mello (2003, STF), assim se manifestou:
[...] Nada deve justificar, em
princípio, a tramitação, em regime de sigilo, de qualquer processo judicial,
pois, na matéria, deve prevalecer a cláusula da publicidade.
Não custa rememorar, neste ponto, que os estatutos do poder, uma República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério. Na realidade, a Carta Federal ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de BOBBIO (“O Futuro da Democracia”, p. 86, 1986, Paz e Terra), como ‘um modelo ideal do governo público em público’.
Não custa rememorar, neste ponto, que os estatutos do poder, uma República fundada em bases democráticas, não podem privilegiar o mistério. Na realidade, a Carta Federal ao proclamar os direitos e deveres individuais e coletivos (art. 5º), enunciou preceitos básicos, cuja compreensão é essencial à caracterização da ordem democrática como um regime do poder visível, ou, na lição expressiva de BOBBIO (“O Futuro da Democracia”, p. 86, 1986, Paz e Terra), como ‘um modelo ideal do governo público em público’.
A Assembleia Nacional
Constituinte, em momento de feliz inspiração, repudiou o compromisso do Estado
com o mistério e com o sigilo, que fora fortemente realçado sob a égide
autoritária do regime político anterior, no desempenho de sua prática
governamental. Ao dessacrilizar o segredo, a Assembleia Constituinte restaurou
velho dogma e expôs o Estado, em plenitude, ao princípio democrático da
publicidade, convertido, em sua expressão concreta, em fator de legitimação das
decisões e dos atos governamentais. [...]
As exceções à publicidade dos atos
processuais estão previstas nos respectivos códigos de processo. O Código de
Processo Civil prevê a restrição da publicidade em seu art. 189; o Código de
Processo Penal em seu art. 992; e, a Consolidação
das Leis do Trabalho em seu art. 770.
Espero ter sanado as dúvidas de vocês e, sinceramente, espero que
compareçam a audiência para de forma cidadã conhecer o andamento, se informar
sobre os motivos e até mesmo cobrar respostas da prefeitura. É sempre importante
lembrar que não é permitido o pronunciamento da “plateia”, intromissão,
comentários ou qualquer tipo de interferência. É praxe também pedir educadamente
ao juiz para assistir a audiência dentro da sala, pois em alguns casos a
estrutura física do fórum não permite o acompanhamento físico de muitas
pessoas, mas é sempre bom lembrar que todo ato processual de ordem pública deve
ser feito de “portas abertas”.
Por Pierre Logan
Advogado, Bacharel em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas.
Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito. Filósofo
e licenciando em filosofia. Membro do Seminário de Filosofia - Olavo de
Carvalho e da Jovem Advocacia de São Paulo. Compositor, gravou no final de 2015
o disco Crônicas de Um Mundo Moderno. Atualmente também é comentarista político
e cultural na Trianon AM 740 e colunista do JornalSP em notícias.
Contato:
movimentoculturaloficial@gmail.com pierreloganoficial@gmail.com



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