FRASES

O JULGAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO JÁ FOI PUBLICADO


Como já noticiamos no dia 21 de Fevereiro de 2019 a Prefeitura de Panelas perdeu o julgamento no mérito por 3 x 0, UNANIMIDADE, o que suspendeu a liminar que impedia a publicação dos aprovados no Concurso Público de Panelas. Hoje já foi publicado o processo  e estamos disponibilizando aqui o arquivo para quem tiver interesse. 

Agora, assim que a empresa responsável pelo concurso for intimada ela já pode fazer a publicidade dos aprovados. O agravo de instrumento foi realizado pelo Ministério Público de Pernambuco, que foi acionado graças a uma denúncia realizada por Pierre Logan no dia 22 de Agosto de 2018. Como já havíamos dito a denúncia estava correto e o Movimento Cultural estava certo. É mais uma vitória do povo.

Transcrição

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru
Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( )

Processo nº 0010360-82.2018.8.17.9000
AGRAVANTE: PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PANELAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PANELAS, CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DO AGRESTE
PERNAMBUCANO E FRONTEIRAS (CONIAPE), INSTITUTO DE ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA

INTEIRO TEOR
Relator:
EVIO MARQUES DA SILVA

Relatório:
CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0010360-82.2018.8.17.9000
Agravante: MPPE
Agravado: MUNICÍPIO DE PANELAS e OUTROS
ORIGEM: 0000272-84.2018.8.17.3050 (Vara Única da Comarca de Panelas-PE)
Relator: Des. Evio Marques da Silva


RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Panelas-PE que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da divulgação do resultado do concurso público (lista dos aprovados) realizado no dia 22 de julho de 2018 e bloqueando o valor das inscrições remanescente em conta bancária da Caixa Econômica Federal, Agencia no 1890, Operação 006, Conta Corrente nº 71011-5, para que não ocorra qualquer movimentação, tanto pela parte demandante, quanto pela parte demandada. Em suas razões recursais, alega a Agravante, em apertada síntese, que: 1) o Município de Panelas não possui legitimidade ativa; 2) as provas consistiam em 30 (trinta) questões, das quais 10 (dez) de conhecimentos gerais, que englobava português e matemática e raciocínio lógico, e mais 20 (vinte) questões de conhecimentos que, conforme se pode verificar no edital, incluía a matéria Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (artigos 1º ao 230) em todos os cargos; 3) o Recorrido afirma que por cobrar questões relativas a Constituição Federal vigente, não se estaria tratando de conhecimentos específicos, mas sim de conhecimentos gerais; 4) o edital foi elaborado com a participação do Agravado e, mesmo após sua publicação, não houve qualquer impugnação ao fato de a matéria relativa a Constituição Federal de 1988 estar incluída nos conhecimentos específicos; 4) não houve qualquer desvinculação da prova realizada em relação ao edital, não sendo cobrado qualquer assunto que não estivesse previsto no instrumento
convocatório.

Os Agravados apresentaram manifestação através das petições de IDs 4949956 (CONIAPE) e 4972192 (INSTITUTO DE ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA). No entanto, apesar de intimados, apenas o MUNICÍPIO DE PANELAS apresentou contrarrazões,
através do petitório de ID 5154832, inertes permanecendo os demais Recorridos, consoante
certidão de ID 5392504.

Em sua contraminuta, o ente municipal requereu a manutenção do decisum agravado pelos seguintes fundamentos, a seguir sintetizados: 1) a própria banca organizadora diferencia a matéria de Direito Constitucional dos Conhecimentos Específicos da área, conforme consta no levantamento das questões das provas, contudo, elaborou uma prova com 70% das questões voltadas ao conhecimento de Constitucional, motivo pelo qual a alegação de que eles teriam cumprido a finalidade do concurso em selecionar o candidato mais preparado para o cargo não merece prosperar; 2) já houve o pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor do contrato e o pagamento da 3a e última parcela será efetuado no quinto dia útil após a publicação do resultado final do concurso, que, segundo o edital, tem como previsão o dia 30 de novembro de 2018; 3) suspender a eficácia da decisão liminar proferida vai fazer com que o pagamento ocorra, mesmo estando a questão principal da ação anulatória ainda sob julgamento; 4) em momento nenhum a parte agravante trouxe argumentos suficientes a demonstrar que a manutenção da liminar concedido trará graves danos impossíveis de serem reparados, já que, ao final do processo do 1o grau, não sendo o pedido principal concedido, o concurso transcorrerá normalmente.
Chamado a opinar, manifestou-se o Ministério Público com assento na Câmara Regional pelo conhecimento e provimento do presente recurso (ID 5441582).
Os autos vieram-me conclusos.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru-PE, de de 2019.


Evio Marques da Silva
Desembargador Relator


Voto vencedor:

CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0010360-82.2018.8.17.9000
Agravante: MPPE
Agravado: MUNICÍPIO DE PANELAS e OUTROS
ORIGEM: 0000272-84.2018.8.17.3050 (Vara Única da Comarca de Panelas-PE)

Relator: Des. Evio Marques da Silva

VOTO – PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE PANELAS

Insurge-se o Agravante contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau que deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a suspensão da divulgação do resultado do concurso público (lista dos aprovados) para provimento de diversos cargos do Município de Panelas, bloqueando o valor das inscrições remanescente em conta bancária da Caixa Econômica Federal, proibindo qualquer movimentação, tanto pela parte Demandante, quanto pela parte Demandada.
Inicialmente, alega o Recorrente ilegitimidade ativa do Município de Panelas para ajuizar a ação na qual foi proferido o decisum ora recorrido.
Entendo que tal preliminar se relaciona, ainda que indiretamente, com o mérito da ação originária e deverá, portanto, ser analisada pelo Magistrado de Primeiro Grau, quando do julgamento do feito, sob pena de violação dos Princípios do Juiz Natural e do Duplo Grau de Jurisdição, além de se incorrer em supressão de instância.
Destaco que tal matéria não foi discutida na decisão interlocutória ora combatida, não podendo, portanto, ser examinada no presente agravo de instrumento. As razões de tal recurso devem restringir-se ao acerto ou desacerto da decisão, sendo incabível a discussão de questões ainda não decididas nos autos originários.

Neste sentido, leciona Barbosa Moreira:

"... A devolução limita-se à questão resolvida pela decisão de que se
recorreu, na medida da impugnação: nada mais compete ao
Tribunal apreciar, em conhecendo do recurso"[1]


Assim posiciona-se esta Corte Estadual:

ADMINSTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE AGRAVO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO ESTADO DA BAHIA PARA O ESTADO DE PERNAMBUCO. REALIZAÇÃO DE TODAS AS ESTAPAS, CONFORME RESOLUÇÃO N.o 168/2004 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. DECORRIDO LAPSO DE QUASE DOIS ANOS SEM QUE O DETRAN-PE TENHA DADO RESPOSTA AO PLEITO ADMINISTRATIVO. DESÍDIA CONFIGURADA. AFRONTA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL N.o 11.781/2000. FATOS NÃO PROVADOS PELO AGRAVANTE.
ÔNUS PROCESSUAL DO DEMANDADO/RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Alega o Recorrente, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam. 2. Tal matéria não foi discutida na decisão interlocutória ora combatida, não podendo, portanto, ser examinada no presente agravo de instrumento. As razões de tal recurso devem restringir-se ao acerto ou desacerto da decisão, sendo incabível a discussão de questões ainda não decididas nos autos originários, sob pena de violação dos Princípios do Juiz Natural e do Duplo Grau de Jurisdição, além de se incorrer em supressão de instância. 3. Preliminar não conhecida. 4. Argui o Agravante ser nula a decisão agravada. 5. Tanto o DETRAN- PE como o ESTADO DE PERNAMBUCO, são representados judicialmente pela Procuradoria Geral do Estado, nos termos da Lei Complementar n.o 02/1990, inexistindo prejuízo apto a anular o decisum combatido, à luz do princípio do pas des nullité sans grief, sobre tudo por ter o Agravante utilizado de todos os meios de defesa a ele acessíveis (contestação, agravo de instrumento). Alegação rechaçada. 6. O Agravado solicitou, ainda no ano de 2016, a transferência do processo de classificação de sua Carteira Nacional de Habitação (CNH) para categoria E, da Bahia para Pernambuco, realizando para as etapas necessárias, quais sejam, avaliação psicológica, exame de aptidão física e exame escrito após Curso de Formação para Condutor, nos termos da Resolução n.o 168/2004, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 7. Desde o ano de 2016, aguarda uma resposta acerca do aludido requerimento administrativo, inércia esta que impossibilita o Agravado de realizar a prova prática necessária para efetuar a reclassificação de sua CNH para a categoria solicitada. 8. Tal desídia, além de não seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vai de encontro a diversos critérios estabelecidos pela Lei Estadual n.º 11.781/2000, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, a exemplo: da impulsão, de ofício, do processo administrativo, da atuação segundo os padrões éticos de boa fé, da adequação entre meios e fins (vedada a imposição de restrições àquelas necessárias ao atendimento do interesse público), da garantia dos direitos à comunicação e, em especial, a garantia de cumprimento dos prazos de entrega de certidão e documentos solicitados, necessários à instrução processual administrativa, de interesse do administrado (artigo 2.o, parágrafo único). 9. Por fim, o Agravante argui que restou impossibilitado de atender à solicitação em virtude da ausência de registro do aproveitamento do curso realizado na Bahia, por não ter o DETRAN-BA incluído dais informações junto à Base de Identificação Nacional de Condutores (BINCO). 10. Ocorre que inexiste nos autos qualquer documento ou outro meio probatório apto a demonstrar a impossibilidade alegada, não tendo sido juntado qualquer prova nesse sentido, sequer o competente processo administrativo aberto. 11. A prova de tais alegações submetida ao regime geral de provas, de modo que o ônus incumbia ao Agravante. Portanto, fato alegado e não provado, é mesmo que fato inexistente – allegatio et non probatio, quasi non allegatio. 12. Recurso a que se nega provimento, à unanimidade. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005951- 63.2018.8.17.9000, Rel. EVIO MARQUES DA SILVA, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, julgado em 15/10/2018, DJe )

Pelo exposto, a fim de evitar indevido adiantamento da tutela jurisdicional e consequente supressão de instância, voto pelo NÃO CONHECIMENTO da preliminar suscitada.

Caruaru-PE, de de 2019.


Evio Marques da Silva
Desembargador Relator


CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0010360-82.2018.8.17.9000
Agravante: MPPE
Agravado: MUNICÍPIO DE PANELAS e OUTROS
ORIGEM: 0000272-84.2018.8.17.3050 (Vara Única da Comarca de Panelas-PE)
Relator: Des. Evio Marques da Silva

VOTO - MÉRITO

Superada a matéria preliminar, passo a analisar o mérito recursal. Consoante leciona Diógenes Gasparini, concurso público "é o procedimento prático- jurídico posto à disposição da Administração Pública direta, autárquica, fundacional e governamental de qualquer nível de governo, para a seleção do futuro melhor servidor, necessário à execução de serviços sob sua responsabilidade". [2]
Nestes termos, a Administração Pública é que tem competência para estabelecer as bases de concurso público por ela realizado, da forma que melhor alcance o interesse público, desde que obedeça ao princípio da igualdade entre os candidatos, conforme art. 37, II e XXI da Constituição Federal. Assim, todos devem receber o mesmo tratamento da Administração, se iguais e em iguais condições.
Ademais, em sede de certame público, considera-se que o edital é a lei do certame, vinculando tanto a Administração, quanto os candidatos, ou seja, qualquer discussão deverá ser dirimida com as regras editalícias.
Inexiste dúvida acerca da possibilidade de o Poder Judiciário, de forma excepcional, adentrar no âmbito do concurso público, a fim de verificar a legalidade do certame, em casos como o da exigência de questões não previstas no conteúdo programático ou na hipótese de erro grosseiro em tais quesitos. Nesse sentido é o ensinamento de Hely Lopes Meirelles:

“Não se pode perder de vista, contudo, que embora o Poder Judiciário não possa substituir o ato discricionário do administrador, deve proclamar as nulidades e coibir os abusos praticados. Impedir o Juiz de incursionar pela matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo, será convertê-lo em mero endossante dos atos da autoridade administrativa, substituindo o controle da legalidade por um processo de referenda extrínseco, em flagrante afronta ao disposto no inciso XXXV do artigo 5o da Constituição”[3]


No entanto, não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público, seja para reexaminar as questões formuladas, os critérios para elaboração e correção de provas, tampouco a distribuição do conteúdo e quantitativo de questões a serem cobradas por disciplina, sobretudo quando, nesta última hipótese, inexiste previsão exata no número de quesitos. A decisão agravada, portanto, esbarra em tal vedação.
O instrumento convocatório do concurso público em análise previa no anexo III, que versa sobre o conteúdo e composição das provas objetivas[4], o quantitativo de 30 (trinta) quesitos, dos quais 10 (dez) seriam de conhecimentos gerais e 20 (vinte) de conhecimentos específicos. Destaco que do referido edital constava que o conteúdo programático referente a conhecimentos gerais seria composto apenas das seguintes disciplinas: Língua Portuguesa (cinco questões) e Matemática/raciocínio lógico (cinco questões).
No que tange ao exame de conhecimentos específicos, o edital previa, sem fixar um quantitativo para cada assunto, que as vinte questões seriam distribuídas de acordo com as áreas de conhecimento de cada cargo previstas no conteúdo programático, incluindo em tal ponto a disciplina “BASES PROFISSIONAIS DO SERVIÇO PÚBLICO”, no qual, dentre outras matérias, constava o item 5 destinado a “Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (artigos 1 ao 230)”.
Diante da prévia e clara disposição editalícia, diferentemente do apontado pelo Juízo de Primeiro Grau, não há que se falar em desrespeito aos normas do certame, irregularidades na elaboração das questões ou desvio de finalidade com suposta burla ao princípio constitucional do concurso público.
Ainda que tenham sido cobradas mais questões relativas à Constituição Federal (incluída na parte de conhecimento específicos) e que não se conforme a Municipalidade com a distribuição do conteúdo dos quesitos cobrados pela banca organizadora, a qual, destaco, encontra-se conforme as regras do certame, inexiste fundamento para que a suspensão do concurso público em tela, haja vista o respeito aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da isonomia por parte da Banca Organizadora.
Repita-se: respeitadas as regras editalícias, não caberia ao Juízo de Piso substituir a banca examinadora nos critérios de distribuição do conteúdo na elaboração do exame e, consequentemente, suspender o certame.

Acerca de tal impossibilidade, assim se posiciona a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5o, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10- 2012 PUBLIC 24-10-2012)

Acrescento que, apesar da irresignação com a distribuição das questões e com a inclusão de matéria referente à Constituição Federal como Conhecimento Específico, não consta nos autos que a Municipalidade tenha solicitado a inclusão, exclusão ou permuta de determinando assunto do conteúdo programático, muito embora tivesse sido o instrumento convocatório publicado em dezembro de 2017.
Tão-somente após a aplicação dos exames (em julho de 2018), vem o ente público a Juízo pugnar pela anulação do concurso público, sob o fundamento supramencionado. Entendo que o Agravado, em tal ponto, violou o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que o ordenamento jurídico pátrio veda o chamado venire contra factum proprium (comportamento contraditório).
A boa-fé está a serviço da segurança jurídica e tem fundamento na própria Constituição, mais precisamente, no princípio do devido processo legal. Assim leciona Fredie Didier Jr.[5] Sobre a boa-fé objetiva processual:

“Significa que os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo com a boa-fé, entendida como uma norma de conduta (boa-fé objetiva). Tem como objetivo não frustrar a legítima confiança da outra parte. Uma das importantes funções da boa-fé objetiva é impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Por isso, diz-se que a boa-fé objetiva serve como limitação contra os abusos de direito.”

Destaco que ainda que a oferta de vagas, através da abertura de concurso público e publicizada através de edital, vincula o Ente Público a agir de acordo com os seus ditames, isto é, a comportar se em consonância com o conteúdo dos itens editalícios, sob pena de violação aos princípios constitucionais do regime jurídico administrativo estabelecidos no art. 37 da Carta Magna.
Não se pode olvidar que aquele que pretende se candidatar a concurso público considera, em outros aspectos, o número de cargos em disputa e o conteúdo programática previamente estabelecido para avaliar se submeterá ou não ao certame, e então decidir se está ou não disposto a sacrificar tempo e dinheiro na busca do almejado cargo público.
Conforme bem apontado pelo Ministério Público, através do Procurador de Justiça FRANCISCO SALES DE ALBUQUERQUE:

“Com efeito, cumpre ressaltar que a suspensão do certame frustra a justa expectativa de diversos candidatos que se prepararam, se submeteram às provas, e permanecem aguardando o resultado do certame. Além disso, a demora na conclusão e homologação do procedimento acarreta prejuízo ao interesse público envolvido, posto que retarda injustificadamente a nomeação dos aprovados, partindo-se da premissa de que a deflagração do concurso pressupõe a necessidade do Município de contratar pessoal.”[6]

Dessa forma, observo que os fundamentos apresentados na decisão agravada não se sustentam e são insuficientes para determinar a suspensão do concurso público em tela, haja vista ferir os princípios do concurso público, da isonomia, da legalidade, da vinculação ao edital e da razoabilidade, além de estar em desarmonia com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que demonstra a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da Municipalidade, ensejando dessa forma a reforma do decisum.
Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao Instrumental, reformando a decisão do Juízo de Primeiro Grau, a fim de cassar a tutela de urgência então deferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ausência de condenação em honorários advocatícios recursais (art. 85, §11 do CPC) uma vez que a decisão de primeiro grau não fixou verba sucumbencial.
É como voto.
Caruaru-PE, de de 2019.
Evio Marques da Silva
Desembargador Relator

[1] in Comentários ao Código de Processo Civil, 3. ed., Forense, 1978, vol. V, pág. 566.
[2] Direito administrativo. 17a ed.. São Paulo, Saraiva, 2012, p. 231
[3] Meirelles, 2005, p. 120-121.
[4] ID 34453330 (página 45)
[5] Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 13a ed., 2011, p. 66 e ss
[6] ID 5441582

Demais votos:

Ementa:
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
Gabinete do Des. Evio Marques da Silva


CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA
AGRAVO DE INSTRUMENTO n.o 0010360-82.2018.8.17.9000
Agravante: MPPE
Agravado: MUNICÍPIO DE PANELAS e OUTROS
ORIGEM: 0000272-84.2018.8.17.3050 (Vara Única da Comarca de Panelas-PE)
Relator: Des. Evio Marques da Silva

EMENTA

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE DIVERSOS CARGOS DO MUNICÍPIO DE PANELAS. DECISÃO QUE SUSPENDEU A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME E DETERMINOU O BLOQUEIO DOS VALORES DAS INSCRIÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE PANELAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE AGRAVO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E AS PROVAS APLICADAS. INCONFORMISMO COM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES COBRADAS PELA ORGANIZADORA DO CONCURSO. O PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NOS CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DO CONTEÚDO NA ELABORAÇÃO DO EXAME. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Alega o Recorrente, em preliminar, ilegitimidade ativa da Municipalidade. 2. Tal matéria não foi discutida na decisão interlocutória ora combatida, não podendo, portanto, ser examinada no presente agravo de instrumento. As razões de tal recurso devem restringir-se ao acerto ou desacerto da decisão, sendo incabível a discussão de questões ainda não decididas nos autos originários, sob pena de violação dos Princípios do Juiz Natural e do Duplo Grau de Jurisdição, além de se incorrer em supressão de instância. 3. Preliminar não conhecida. 4. Não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público, seja para reexaminar as questões formuladas, os critérios para elaboração e correção de provas, tampouco a distribuição do conteúdo e quantitativo de questões a serem cobradas por disciplina, sobretudo quando, nesta última hipótese, inexiste previsão exata no número de quesitos. 5. O instrumento convocatório previa o quantitativo de 30 (trinta) quesitos, dos quais 10 (dez) seriam de conhecimentos gerais e 20 (vinte) de conhecimentos específicos. Do referido edital constava que o conteúdo programático referente a conhecimentos gerais seria composto apenas das seguintes disciplinas: Língua Portuguesa (cinco questões) e Matemática/raciocínio lógico (cinco questões). 6. Em relação ao exame de conhecimentos específicos, o edital previa, sem fixar um quantitativo para cada assunto, que as vinte questões seriam distribuídas de acordo com as áreas de conhecimento de cada cargo previstas no conteúdo programático, incluindo em tal ponto a disciplina “BASES PROFISSIONAIS DO SERVIÇO PÚBLICO”, no qual, dentre outras matérias, constava o item 5 destinado a “Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (artigos 1 ao 230)”. 7. Diante da prévia e clara disposição editalícia, diferentemente do apontado pelo Juízo de Primeiro Grau, não há que se falar em desrespeito aos normas do certame, irregularidades na elaboração das questões ou desvio de finalidade com suposta burla ao princípio constitucional do concurso público. 8. Ainda que tenham sido cobrados mais questões relativas à Constituição Federal (incluída na parte de conhecimento específicos) e que não se conforme a Municipalidade com a distribuição do conteúdo dos quesitos cobrados pela banca organizadora, inexiste fundamento para que a suspensão do concurso público em tela. 9. Não consta nos autos que a Municipalidade tenha solicitado a inclusão, exclusão ou permuta de determinando assunto do conteúdo programático, muito embora tenha sido o instrumento convocatório publicado em dezembro de 2017. Tão-somente após a aplicação dos exames, vem o ente público a Juízo pugnar pela anulação do concurso público. 10. Ao agir de tal forma, violou o Agravante o princípio da boa-fé objetiva, na medida em que o ordenamento jurídico pátrio veda o chamado venire contra factum proprium (comportamento contraditório), na medida em que a boa-fé está a serviço da segurança jurídica e tem fundamento na própria Constituição, mais precisamente, no princípio do devido processo legal. 11. Os fundamentos apresentados na decisão agravada não se sustentam e são insuficientes para determinar a suspensão do concurso público, haja vista ferir os princípios do concurso público, da isonomia, da legalidade, da vinculação ao edital e da razoabilidade, além de estar em desarmonia com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ensejando dessa forma a reforma do decisum. 12. Agravo Instrumento a que se dá provimento, à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO ao presente Instrumental, nos termos do relatório, voto e ementa constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.


Caruaru-PE, de de 2018.

Evio Marques da Silva
Desembargador Relator


Proclamação da decisão:

"A unanimidade de votos, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida, para caçar a tutela de urgência deferida pelo juízo de primeiro grau".

Magistrados:
DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO
EVIO MARQUES DA SILVA
HONORIO GOMES DO REGO FILHO
HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR
WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO


CARUARU, 22 de fevereiro de 2019
Magistrado



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Por Alice Drake

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