Como já noticiamos no dia 21 de Fevereiro de 2019 a Prefeitura de Panelas perdeu o julgamento no mérito por 3 x 0, UNANIMIDADE, o que suspendeu a liminar que impedia a publicação dos aprovados no Concurso Público de Panelas. Hoje já foi publicado o processo e estamos disponibilizando aqui o arquivo para quem tiver interesse.
Agora, assim que a empresa responsável pelo concurso for intimada ela já pode fazer a publicidade dos aprovados. O agravo de instrumento foi realizado pelo Ministério Público de Pernambuco, que foi acionado graças a uma denúncia realizada por Pierre Logan no dia 22 de Agosto de 2018. Como já havíamos dito a denúncia estava correto e o Movimento Cultural estava certo. É mais uma vitória do povo.
Transcrição
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder
Judiciário
Segunda
Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru
Rua
Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330
- F:( )
Processo nº
0010360-82.2018.8.17.9000
AGRAVANTE: PROMOTOR
DE JUSTIÇA DE PANELAS
AGRAVADO: MUNICIPIO
DE PANELAS, CONSORCIO PUBLICO INTERMUNICIPAL DO AGRESTE
PERNAMBUCANO E
FRONTEIRAS (CONIAPE), INSTITUTO DE ADMINISTRACAO E TECNOLOGIA
INTEIRO
TEOR
Relator:
EVIO MARQUES DA
SILVA
Relatório:
CÂMARA REGIONAL DE
CARUARU – SEGUNDA TURMA
AGRAVO DE
INSTRUMENTO n.º 0010360-82.2018.8.17.9000
Agravante: MPPE
Agravado: MUNICÍPIO
DE PANELAS e OUTROS
ORIGEM:
0000272-84.2018.8.17.3050 (Vara Única da Comarca de Panelas-PE)
Relator: Des. Evio
Marques da Silva
RELATÓRIO
Trata-se
de Agravo de Instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DE PERNAMBUCO, na qualidade de fiscal da ordem jurídica,
contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única
da Comarca de Panelas-PE que deferiu o pedido de tutela de urgência,
determinando a suspensão da divulgação do resultado do concurso
público (lista dos aprovados) realizado no dia 22 de julho de 2018 e
bloqueando o valor das inscrições remanescente em conta bancária
da Caixa Econômica Federal, Agencia no 1890, Operação 006, Conta
Corrente nº 71011-5, para que não ocorra qualquer movimentação,
tanto pela parte demandante, quanto pela parte demandada. Em suas
razões recursais, alega a Agravante, em apertada síntese, que: 1) o
Município de Panelas não possui legitimidade ativa; 2) as provas
consistiam em 30 (trinta) questões, das quais 10 (dez) de
conhecimentos gerais, que englobava português e matemática e
raciocínio lógico, e mais 20 (vinte) questões de conhecimentos
que, conforme se pode verificar no edital, incluía a matéria
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (artigos 1º
ao 230) em todos os cargos; 3) o Recorrido afirma que por cobrar
questões relativas a Constituição Federal vigente, não se estaria
tratando de conhecimentos específicos, mas sim de conhecimentos
gerais; 4) o edital foi elaborado com a participação do Agravado e,
mesmo após sua publicação, não houve qualquer impugnação ao
fato de a matéria relativa a Constituição Federal de 1988 estar
incluída nos conhecimentos específicos; 4) não houve qualquer
desvinculação da prova realizada em relação ao edital, não sendo
cobrado qualquer assunto que não estivesse previsto no instrumento
convocatório.
Os
Agravados apresentaram manifestação através das petições de IDs
4949956 (CONIAPE) e 4972192 (INSTITUTO DE ADMINISTRACAO E
TECNOLOGIA). No entanto, apesar de intimados, apenas o MUNICÍPIO DE
PANELAS apresentou contrarrazões,
através
do petitório de ID 5154832, inertes permanecendo os demais
Recorridos, consoante
certidão
de ID 5392504.
Em
sua contraminuta, o ente municipal requereu a manutenção do decisum
agravado pelos seguintes fundamentos, a seguir sintetizados: 1) a
própria banca organizadora diferencia a matéria de Direito
Constitucional dos Conhecimentos Específicos da área, conforme
consta no levantamento das questões das provas, contudo, elaborou
uma prova com 70% das questões voltadas ao conhecimento de
Constitucional, motivo pelo qual a alegação de que eles teriam
cumprido a finalidade do concurso em selecionar o candidato mais
preparado para o cargo não merece prosperar; 2) já houve o
pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor do contrato e o
pagamento da 3a e última parcela será efetuado no quinto dia útil
após a publicação do resultado final do concurso, que, segundo o
edital, tem como previsão o dia 30 de novembro de 2018; 3) suspender
a eficácia da decisão liminar proferida vai fazer com que o
pagamento ocorra, mesmo estando a questão principal da ação
anulatória ainda sob julgamento; 4) em momento nenhum a parte
agravante trouxe argumentos suficientes a demonstrar que a manutenção
da liminar concedido trará graves danos impossíveis de serem
reparados, já que, ao final do processo do 1o grau, não sendo o
pedido principal concedido, o concurso transcorrerá normalmente.
Chamado a opinar,
manifestou-se o Ministério Público com assento na Câmara Regional
pelo conhecimento e provimento do presente recurso (ID 5441582).
Os autos vieram-me
conclusos.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta.
Caruaru-PE, de
de 2019.
Evio
Marques da Silva
Desembargador
Relator
Voto vencedor:
CÂMARA REGIONAL DE
CARUARU – SEGUNDA TURMA
AGRAVO DE
INSTRUMENTO n.º 0010360-82.2018.8.17.9000
Agravante: MPPE
Agravado: MUNICÍPIO
DE PANELAS e OUTROS
ORIGEM:
0000272-84.2018.8.17.3050 (Vara Única da Comarca de Panelas-PE)
Relator: Des. Evio
Marques da Silva
VOTO –
PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE PANELAS
Insurge-se
o Agravante contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de
Primeiro Grau que deferiu o pedido de tutela de urgência,
determinando a suspensão da divulgação do resultado do concurso
público (lista dos aprovados) para provimento de diversos cargos do
Município de Panelas, bloqueando o valor das inscrições
remanescente em conta bancária da Caixa Econômica Federal,
proibindo qualquer movimentação, tanto pela parte Demandante,
quanto pela parte Demandada.
Inicialmente,
alega o Recorrente ilegitimidade ativa do Município de Panelas para
ajuizar a ação na qual foi proferido o decisum ora recorrido.
Entendo
que tal preliminar se relaciona, ainda que indiretamente, com o
mérito da ação originária e deverá, portanto, ser analisada pelo
Magistrado de Primeiro Grau, quando do julgamento do feito, sob pena
de violação dos Princípios do Juiz Natural e do Duplo Grau de
Jurisdição, além de se incorrer em supressão de instância.
Destaco
que tal matéria não foi discutida na decisão interlocutória ora
combatida, não podendo, portanto, ser examinada no presente agravo
de instrumento. As razões de tal recurso devem restringir-se ao
acerto ou desacerto da decisão, sendo incabível a discussão de
questões ainda não decididas nos autos originários.
Neste sentido,
leciona Barbosa Moreira:
"... A
devolução limita-se à questão resolvida pela decisão de que se
recorreu, na medida
da impugnação: nada mais compete ao
Tribunal apreciar,
em conhecendo do recurso"[1]
Assim posiciona-se
esta Corte Estadual:
ADMINSTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE AGRAVO, SOB
PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO.
REQUERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO DA
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO ESTADO DA BAHIA PARA O
ESTADO DE PERNAMBUCO. REALIZAÇÃO DE TODAS AS ESTAPAS, CONFORME
RESOLUÇÃO N.o 168/2004 DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO. DECORRIDO
LAPSO DE QUASE DOIS ANOS SEM QUE O DETRAN-PE TENHA DADO RESPOSTA AO
PLEITO ADMINISTRATIVO. DESÍDIA CONFIGURADA. AFRONTA AOS CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS NA LEI ORDINÁRIA ESTADUAL N.o 11.781/2000. FATOS NÃO
PROVADOS PELO AGRAVANTE.
ÔNUS PROCESSUAL DO DEMANDADO/RECORRENTE. RECURSO IMPROVIDO À
UNANIMIDADE. 1. Alega o Recorrente, em preliminar, ilegitimidade
passiva ad causam. 2. Tal matéria não foi discutida na decisão
interlocutória ora combatida, não podendo, portanto, ser examinada
no presente agravo de instrumento. As razões de tal recurso devem
restringir-se ao acerto ou desacerto da decisão, sendo incabível a
discussão de questões ainda não decididas nos autos originários,
sob pena de violação dos Princípios do Juiz Natural e do Duplo
Grau de Jurisdição, além de se incorrer em supressão de
instância. 3. Preliminar não conhecida. 4. Argui o Agravante ser
nula a decisão agravada. 5. Tanto o DETRAN- PE como o ESTADO DE
PERNAMBUCO, são representados judicialmente pela Procuradoria Geral
do Estado, nos termos da Lei Complementar n.o 02/1990, inexistindo
prejuízo apto a anular o decisum combatido, à luz do princípio do
pas des nullité sans grief, sobre tudo por ter o Agravante utilizado
de todos os meios de defesa a ele acessíveis (contestação, agravo
de instrumento). Alegação rechaçada. 6. O Agravado solicitou,
ainda no ano de 2016, a transferência do processo de classificação
de sua Carteira Nacional de Habitação (CNH) para categoria E, da
Bahia para Pernambuco, realizando para as etapas necessárias, quais
sejam, avaliação psicológica, exame de aptidão física e exame
escrito após Curso de Formação para Condutor, nos termos da
Resolução n.o 168/2004, do Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN). 7. Desde o ano de 2016, aguarda uma resposta acerca do
aludido requerimento administrativo, inércia esta que impossibilita
o Agravado de realizar a prova prática necessária para efetuar a
reclassificação de sua CNH para a categoria solicitada. 8. Tal
desídia, além de não seguir os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, vai de encontro a diversos critérios
estabelecidos pela Lei Estadual n.º 11.781/2000, que regula o
processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual, a exemplo: da impulsão, de ofício, do processo
administrativo, da atuação segundo os padrões éticos de boa fé,
da adequação entre meios e fins (vedada a imposição de restrições
àquelas necessárias ao atendimento do interesse público), da
garantia dos direitos à comunicação e, em especial, a garantia de
cumprimento dos prazos de entrega de certidão e documentos
solicitados, necessários à instrução processual administrativa,
de interesse do administrado (artigo 2.o, parágrafo único). 9. Por
fim, o Agravante argui que restou impossibilitado de atender à
solicitação em virtude da ausência de registro do aproveitamento
do curso realizado na Bahia, por não ter o DETRAN-BA incluído dais
informações junto à Base de Identificação Nacional de Condutores
(BINCO). 10. Ocorre que inexiste nos autos qualquer documento ou
outro meio probatório apto a demonstrar a impossibilidade alegada,
não tendo sido juntado qualquer prova nesse sentido, sequer o
competente processo administrativo aberto. 11. A prova de tais
alegações submetida ao regime geral de provas, de modo que o ônus
incumbia ao Agravante. Portanto, fato alegado e não provado, é
mesmo que fato inexistente – allegatio et non probatio, quasi non
allegatio. 12. Recurso a que se nega provimento, à unanimidade.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005951- 63.2018.8.17.9000, Rel. EVIO MARQUES
DA SILVA, Gabinete do Des. Evio Marques da Silva, julgado em
15/10/2018, DJe )
Pelo
exposto, a fim de evitar indevido adiantamento da tutela
jurisdicional e consequente supressão de instância, voto pelo NÃO
CONHECIMENTO da preliminar suscitada.
Caruaru-PE, de de 2019.
Evio
Marques da Silva
Desembargador
Relator
CÂMARA REGIONAL DE
CARUARU – SEGUNDA TURMA
AGRAVO DE
INSTRUMENTO n.º 0010360-82.2018.8.17.9000
Agravante: MPPE
Agravado: MUNICÍPIO
DE PANELAS e OUTROS
ORIGEM:
0000272-84.2018.8.17.3050 (Vara Única da Comarca de Panelas-PE)
Relator: Des. Evio
Marques da Silva
VOTO - MÉRITO
Superada
a matéria preliminar, passo a analisar o mérito recursal. Consoante
leciona Diógenes Gasparini, concurso público "é o
procedimento prático- jurídico posto à disposição da
Administração Pública direta, autárquica, fundacional e
governamental de qualquer nível de governo, para a seleção do
futuro melhor servidor, necessário à execução de serviços sob
sua responsabilidade". [2]
Nestes
termos, a Administração Pública é que tem competência para
estabelecer as bases de concurso público por ela realizado, da forma
que melhor alcance o interesse público, desde que obedeça ao
princípio da igualdade entre os candidatos, conforme art. 37, II e
XXI da Constituição Federal. Assim, todos devem receber o mesmo
tratamento da Administração, se iguais e em iguais condições.
Ademais,
em sede de certame público, considera-se que o edital é a lei do
certame, vinculando tanto a Administração, quanto os candidatos, ou
seja, qualquer discussão deverá ser dirimida com as regras
editalícias.
Inexiste
dúvida acerca da possibilidade de o Poder Judiciário, de forma
excepcional, adentrar no âmbito do concurso público, a fim de
verificar a legalidade do certame, em casos como o da exigência de
questões não previstas no conteúdo programático ou na hipótese
de erro grosseiro em tais quesitos. Nesse sentido é o ensinamento de
Hely Lopes Meirelles:
“Não se pode perder de vista, contudo, que embora o Poder
Judiciário não possa substituir o ato discricionário do
administrador, deve proclamar as nulidades e coibir os abusos
praticados. Impedir o Juiz de incursionar pela matéria de fato, quando influente na formação do ato administrativo, será
convertê-lo em mero endossante dos atos da autoridade
administrativa, substituindo o controle da legalidade por um processo de referenda extrínseco, em flagrante afronta ao disposto
no inciso XXXV do artigo 5o da Constituição”[3]
No
entanto, não cabe ao Judiciário substituir a banca examinadora de
concurso público, seja para reexaminar as questões formuladas, os
critérios para elaboração e correção de provas, tampouco a
distribuição do conteúdo e quantitativo de questões a serem
cobradas por disciplina, sobretudo quando, nesta última hipótese,
inexiste previsão exata no número de quesitos. A decisão agravada,
portanto, esbarra em tal vedação.
O
instrumento convocatório do concurso público em análise previa no
anexo III, que versa sobre o conteúdo e composição das provas
objetivas[4], o quantitativo de 30 (trinta) quesitos, dos quais 10
(dez) seriam de conhecimentos gerais e 20 (vinte) de conhecimentos
específicos. Destaco que do referido edital constava que o conteúdo
programático referente a conhecimentos gerais seria composto apenas
das seguintes disciplinas: Língua Portuguesa (cinco questões) e
Matemática/raciocínio lógico (cinco questões).
No
que tange ao exame de conhecimentos específicos, o edital previa,
sem fixar um
quantitativo para cada assunto, que as vinte questões seriam
distribuídas de acordo com
as áreas de conhecimento de cada cargo previstas no conteúdo
programático, incluindo em tal
ponto a disciplina “BASES PROFISSIONAIS DO SERVIÇO PÚBLICO”, no
qual, dentre outras matérias,
constava o item 5 destinado a “Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988
(artigos 1 ao 230)”.
Diante
da prévia e clara disposição editalícia, diferentemente do
apontado pelo Juízo de Primeiro Grau, não há que se falar em
desrespeito aos normas do certame, irregularidades na elaboração
das questões ou desvio de finalidade com suposta burla ao princípio
constitucional do concurso público.
Ainda
que tenham sido cobradas mais questões relativas à Constituição
Federal (incluída na parte de conhecimento específicos) e que não
se conforme a Municipalidade com a distribuição do conteúdo dos
quesitos cobrados pela banca organizadora, a qual, destaco,
encontra-se conforme as regras do certame, inexiste fundamento para
que a suspensão do concurso público em tela, haja vista o respeito
aos princípios da vinculação ao edital, da legalidade e da
isonomia por parte da Banca Organizadora.
Repita-se:
respeitadas as regras editalícias, não caberia ao Juízo de Piso
substituir a banca examinadora nos critérios de distribuição do
conteúdo na elaboração do exame e, consequentemente, suspender o
certame.
Acerca de tal
impossibilidade, assim se posiciona a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE
QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE
PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO
COMPROVADOS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA
DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL. POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1. A anulação, por via judicial,
de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à
habilitação para participação em fase posterior do certame,
pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à
etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos
candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da
impessoalidade e da eficiência. 2. O Poder Judiciário é
incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso
público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os
critérios de correção das provas, consoante pacificado na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS
30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o
acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que
restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito
apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado
pela Administração Pública. 3. Sucede que o Impetrante comprovou
que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos
os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital,
habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a
apresentação de prova documental obtida junto à Comissão
Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto
no art. 5o, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, prova que foi
juntada em razão de certidão fornecida pela instituição
realizadora do concurso público. 4. Segurança concedida, em parte,
tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS
30859, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em
28/08/2012,PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23-10- 2012 PUBLIC
24-10-2012)
Acrescento
que, apesar da irresignação com a distribuição das questões e
com a inclusão de matéria referente à Constituição Federal como
Conhecimento Específico, não consta nos autos que a Municipalidade
tenha solicitado a inclusão, exclusão ou permuta de determinando
assunto do conteúdo programático, muito embora tivesse sido o
instrumento convocatório publicado em dezembro de 2017.
Tão-somente após a
aplicação dos exames (em julho de 2018), vem o ente público a
Juízo pugnar pela anulação do concurso público, sob o fundamento
supramencionado. Entendo que o Agravado, em tal ponto, violou o
princípio da boa-fé objetiva, na medida em que o ordenamento
jurídico pátrio veda o chamado venire contra factum proprium
(comportamento contraditório).
A boa-fé está a
serviço da segurança jurídica e tem fundamento na própria
Constituição, mais precisamente, no princípio do devido processo
legal. Assim leciona Fredie Didier Jr.[5] Sobre a boa-fé objetiva
processual:
“Significa que os sujeitos do processo devem comportar-se de acordo
com a boa-fé, entendida como uma norma de conduta (boa-fé
objetiva). Tem como objetivo não frustrar a legítima confiança da
outra parte. Uma das importantes funções da boa-fé objetiva é
impedir que a parte exerça o seu direito de forma abusiva. Por isso,
diz-se que a boa-fé objetiva serve como limitação contra os abusos
de direito.”
Destaco
que ainda que a oferta de vagas, através da abertura de concurso
público e publicizada através de edital, vincula o Ente Público a
agir de acordo com os seus ditames, isto é, a comportar se em
consonância com o conteúdo dos itens editalícios, sob pena de
violação aos princípios constitucionais do regime jurídico
administrativo estabelecidos no art. 37 da Carta Magna.
Não
se pode olvidar que aquele que pretende se candidatar a concurso
público considera, em outros aspectos, o número de cargos em
disputa e o conteúdo programática previamente estabelecido para
avaliar se submeterá ou não ao certame, e então decidir se está
ou não disposto a sacrificar tempo e dinheiro na busca do almejado
cargo público.
Conforme
bem apontado pelo Ministério Público, através do Procurador de
Justiça FRANCISCO SALES DE ALBUQUERQUE:
“Com efeito, cumpre ressaltar que a suspensão do certame frustra a
justa expectativa de diversos candidatos que se prepararam, se
submeteram às provas, e permanecem aguardando o resultado do
certame. Além disso, a demora na conclusão e homologação do
procedimento acarreta prejuízo ao interesse público envolvido,
posto que retarda injustificadamente a nomeação dos aprovados,
partindo-se da premissa de que a deflagração do concurso pressupõe
a necessidade do Município de contratar pessoal.”[6]
Dessa
forma, observo que os fundamentos apresentados na decisão agravada
não se sustentam e são insuficientes para determinar a suspensão
do concurso público em tela, haja vista ferir os princípios do
concurso público, da isonomia, da legalidade, da vinculação ao
edital e da razoabilidade, além de estar em desarmonia com
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o que demonstra a
ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da
Municipalidade, ensejando dessa forma a reforma do decisum.
Por todo o exposto,
DOU PROVIMENTO ao Instrumental, reformando a decisão do Juízo
de Primeiro Grau, a fim de cassar a tutela de urgência então
deferida pelo Juízo de Primeiro Grau.
Ausência de
condenação em honorários advocatícios recursais (art. 85, §11 do
CPC) uma vez que a decisão de primeiro grau não fixou verba
sucumbencial.
É como voto.
Caruaru-PE, de de
2019.
Evio
Marques da Silva
Desembargador
Relator
[1] in Comentários
ao Código de Processo Civil, 3. ed., Forense, 1978, vol. V, pág.
566.
[2] Direito
administrativo. 17a ed.. São Paulo, Saraiva, 2012, p. 231
[3] Meirelles, 2005,
p. 120-121.
[4] ID 34453330
(página 45)
[5] Curso de Direito
Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 13a ed., 2011, p. 66 e ss
[6] ID 5441582
Demais votos:
Ementa:
Tribunal
de Justiça de Pernambuco
Poder
Judiciário
Gabinete
do Des. Evio Marques da Silva
CÂMARA REGIONAL DE
CARUARU – SEGUNDA TURMA
AGRAVO DE
INSTRUMENTO n.o 0010360-82.2018.8.17.9000
Agravante: MPPE
Agravado: MUNICÍPIO
DE PANELAS e OUTROS
ORIGEM:
0000272-84.2018.8.17.3050 (Vara Única da Comarca de Panelas-PE)
Relator: Des. Evio
Marques da Silva
EMENTA
CONSTITUCIONAL,
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO
PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE DIVERSOS CARGOS DO MUNICÍPIO DE PANELAS.
DECISÃO QUE SUSPENDEU A DIVULGAÇÃO DO RESULTADO DO CERTAME E
DETERMINOU O BLOQUEIO DOS VALORES DAS INSCRIÇÕES. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO DE PANELAS. IMPOSSIBILIDADE
DE ANÁLISE EM SEDE DE AGRAVO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E AS
PROVAS APLICADAS. INCONFORMISMO COM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DO
CONTEÚDO DAS QUESTÕES COBRADAS PELA ORGANIZADORA DO CONCURSO. O
PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE SUBSTITUIR A BANCA EXAMINADORA NOS
CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO DO CONTEÚDO NA ELABORAÇÃO DO EXAME.
AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Alega o Recorrente, em preliminar,
ilegitimidade ativa da Municipalidade. 2. Tal matéria não foi
discutida na decisão interlocutória ora combatida, não podendo,
portanto, ser examinada no presente agravo de instrumento. As razões
de tal recurso devem restringir-se ao acerto ou desacerto da decisão,
sendo incabível a discussão de questões ainda não decididas nos
autos originários, sob pena de violação dos Princípios do Juiz
Natural e do Duplo Grau de Jurisdição, além de se incorrer em
supressão de instância. 3. Preliminar não conhecida. 4. Não cabe
ao Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público,
seja para reexaminar as questões formuladas, os critérios para
elaboração e correção de provas, tampouco a distribuição do
conteúdo e quantitativo de questões a serem cobradas por
disciplina, sobretudo quando, nesta última hipótese, inexiste
previsão exata no número de quesitos. 5. O instrumento convocatório
previa o quantitativo de 30 (trinta) quesitos, dos quais 10 (dez)
seriam de conhecimentos gerais e 20 (vinte) de conhecimentos
específicos. Do referido edital constava que o conteúdo
programático referente a conhecimentos gerais seria composto apenas
das seguintes disciplinas: Língua Portuguesa (cinco questões) e
Matemática/raciocínio lógico (cinco questões). 6. Em relação ao
exame de conhecimentos específicos, o edital previa, sem fixar um
quantitativo para cada assunto, que as vinte questões seriam
distribuídas de acordo com as áreas de conhecimento de cada cargo
previstas no conteúdo programático, incluindo em tal ponto a
disciplina “BASES PROFISSIONAIS DO SERVIÇO PÚBLICO”, no qual,
dentre outras matérias, constava o item 5 destinado a “Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 (artigos 1 ao 230)”. 7.
Diante da prévia e clara disposição editalícia, diferentemente do
apontado pelo Juízo de Primeiro Grau, não há que se falar em
desrespeito aos normas do certame, irregularidades na elaboração
das questões ou desvio de finalidade com suposta burla ao princípio
constitucional do concurso público. 8. Ainda que tenham sido
cobrados mais questões relativas à Constituição Federal (incluída
na parte de conhecimento específicos) e que não se conforme a
Municipalidade com a distribuição do conteúdo dos quesitos
cobrados pela banca organizadora, inexiste fundamento para que a
suspensão do concurso público em tela. 9. Não consta nos autos que
a Municipalidade tenha solicitado a inclusão, exclusão ou permuta
de determinando assunto do conteúdo programático, muito embora
tenha sido o instrumento convocatório publicado em dezembro de 2017.
Tão-somente após a aplicação dos exames, vem o ente público a
Juízo pugnar pela anulação do concurso público. 10. Ao agir de
tal forma, violou o Agravante o princípio da boa-fé objetiva, na
medida em que o ordenamento jurídico pátrio veda o chamado venire
contra factum proprium (comportamento contraditório), na medida em
que a boa-fé está a serviço da segurança jurídica e tem
fundamento na própria Constituição, mais precisamente, no
princípio do devido processo legal. 11. Os fundamentos apresentados
na decisão agravada não se sustentam e são insuficientes para
determinar a suspensão do concurso público, haja vista ferir os
princípios do concurso público, da isonomia, da legalidade, da
vinculação ao edital e da razoabilidade, além de estar em
desarmonia com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ensejando
dessa forma a reforma do decisum. 12. Agravo Instrumento a que se dá
provimento, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e
discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da
Segunda Turma da
Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR
PROVIMENTO ao
presente Instrumental, nos termos do relatório, voto e ementa
constantes
dos autos, que ficam
fazendo parte integrante deste julgado.
Caruaru-PE, de de
2018.
Evio
Marques da Silva
Desembargador
Relator
Proclamação da
decisão:
"A unanimidade
de votos, foi dado provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar
a decisão recorrida, para caçar a tutela de urgência deferida pelo
juízo de primeiro grau".
Magistrados:
DEMOCRITO RAMOS
REINALDO FILHO
EVIO MARQUES DA
SILVA
HONORIO GOMES DO
REGO FILHO
HUMBERTO COSTA
VASCONCELOS JUNIOR
WALDEMIR TAVARES
DE ALBUQUERQUE FILHO
CARUARU, 22 de
fevereiro de 2019
Magistrado
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Por Alice Drake
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